DUVIDAS SOBRE OS DOWLOADS

Ola caros amigos

Primeiramente,eu gostaria de agradecer as varias visitas que recebo diariamente de pessoas de diversos lugares do Brasil .
Quero tambem deixar claro,que os meus objetivos em ter esses diversos links de dowloads é apenas a divulgação e promoção do conhecimento juridico,e não viso lugro ou qualquer beneficio senão o de ter um Brasil mais conciente.

Devido a grande quantidade de e-mails que recebi com duvidas sobre alguns dowloads,irei escrever alguns pontos que devem ser lembrados para ter seu arquivos salvos.


VIDEOS
Para salvar os arquivos de video basta apenas;no link do dowload, apertar o botão direito do mouse em "salvar link como"
caso tenha banda larga e quer assistir ao video apenas basta clicar no video desejado.

LINKS COMUNS
os links comuns são os que você pode clicar e automaticamente o arquivo é salvo.

LINKS PDF
alguns arquivos não salvam automaticamente.Eles abrem a pagina nova com o arquivo em pdf´.para salvar esses arquivos basta na pagina do jus-academico clicar com o botão direito nolink e salavr o arquivo.

muitos aquivos estão zipados por isso é bom adquirir esse programa.dentre outros preogramas nescessarios são:
PDF,WORD,e ZIP.

Qualquer duvida você pode entrar em contato comigo pelo meu e-mail: academicojus@yahoo.com.br
ou deixar sua mensagem nomeu Orkut: http://www.orkut.com/Profile.aspx?uid=15387947016563214190

Muito Obrigado
Eduardo EL Drago
academicojus@yahoo.com.br

Escrito por Drago às 19h20


TV DIREITO FIQUE POR DENTRO

http://www.direitodoestado.com.br/tvdireito.asp

Classificação:

este é um bom site especialmente para aqueles que tem internet com boa velocidade.São varios videos de entrevistas e programas da tv direito e há tambem da tv senado e etc. é muito bom.



Categoria: Link
Escrito por Drago às 23h25


LEI PARA UMA BOA ORATÓRIA



Ola caros amigos
aqui vai um brilhante texto feito por willian douglas em seu livro:


LEI PARA UMA BOA ORATÓRIA



1. Não há opção: ou você fala ou você fala. Se não falar, outros falarão por e para você.

2. É importante compreender, atualizar r conscientizar-se da necessidade da oratória.

3. A dificuldade que os profissionais apresentam na sua capacidade de expressão compromete seus próprios interesses.

4. Expressar um pensamento organizado desperta credibilidade e ressonância nos outros.

5. Quem fala bem se fortalece. Escrever bem, falar bem e defender seu propósito com inteligência é fundamental.

6. a oratória deveria ser ministrada e desenvolvida desde a infância, o que conduziria ao fortalecimento do indivíduo para uma vida melhor.

7. Educar é conduzir para fora a energia vital, cultivando a percepção e a consciência da presença do indivíduo, resultando em autonomia e autoconfiança. infelizmente, na prática, o ser humano é afastado de si e de seus propósitos, ficando cada vez mais vulnerável à submissão e às consequências dos poderes dos outros. Aquele que vive a inibição, que fica fora de sie se perde só porque está diante dos olhos dos outros, é dominado pelos fantasmas internos de todos os representantes do poder no trajeto de sua vida. Aprendemos que o poder do outro retira o nosso poder. Este aprendizado desenvolve a menos. Valia, que dificulta reconhecer o referencial do poder a partir da própria existência. Praticamos ações a todo momento e nem sempre reconhecemos que somos, ou deveríamos ser, o sujeito de nossas ações. Ser o sujeito de seu discurso corporal, emocional e intelectual proporciona a verdadeira condição de controle e poder.

8. Ser o sujeito de seu poder é a condição necessária para não ser sujeito do poder do outro.

9. O medo de se expor, de dizer o que pensa e sente dinate do outro desorganiza, bloqueia a criatividade, consome energia, aprisiona e impede o ser de contemplar e saborear a vida.

10. O que chamamos de tácnicas de oratória é o resgate e a consciência da expressão do poder natural e pessoal.

11. A palavra simboliza, organiza e identifica.

12. Ser sensível a cada palavra é a condição necessária para captar o que vem através dela.

13. Uma postura interna centrada em si mesmo traz a possibilidade de um verdadeiro aprendizado.

14. Aquele que fica fora de si, mergulha na imaginação, fortalece os fantasmas com a sua energia vital, que deveria estar voltada para fortalecer o seu propósito. O mundo só é real quando o indivíduo se permite ser real.

15. Corpo desorganizado, sentimentos e pensamentos desorganizados.

16. estar presente em todo o seu corpo e junto de seu propósito é a condição necessária para a sua fluência e o bom desenvolvimento da tônica do discurso.

17. Não há discurso fluente sem o sujeito presente.

18. Soltar o ar contido que alimenta a neurose intesifica a percepção corporal.

19. o orador deve ser capaz de sentir, lembrar, raciocinar, criar e ficar inspirado, ver o que está à sua frente e não se perder na ameaça de suas representações internas.

20. O ser humano não é tímido ou inibido, e sim a expansão da energia vital , portanto expressivo e criativo.

21. Ser a sua melhor companhia para a realização de seu propósito é fazer-se feliz.

22. Cultivar os sentimentos e pensamentos de sua meta e não se permitir doar energia para alimentar sentimentos e pensamentos fantasmas desenvolve controle e poder.

23. Na prestação de concursos, quando o candidato necessita de concluir suas conquistas com boas entrevistas e provas orais, não basta saber, mas , principalmente, mostrar e defender o que sabe.

24. Aquele que estiver centrado terá condições de articular respostas, improvisar e criar condições para aprovação. Quem mesmo com tanto saber se perde e fica fora de si, perde o controle e o poder. Vítima do esquecimento e do bloqueio da expressão, fica vulnerável às circunstâncias e aos poderes dos outros, perdendo oportunidades.

25. A falta de percepção de si conduz ao descontrole, fazendo o processo de expressão muitas vezes trair o orador. Adistribuição de energia no corpo traz a precisao, a leveza e a harmonia que toda elegância traduz.

26. Através do discurso corporal, dos sentimentos e pensamentos, a platéia é estimulada a visualizar, sentir e raciocinar junto do orador.

27. A platéia normalmente deseja o sucesso do orador.

28. O orador que fala o que o receptor quer ouvir prende a atenção.

29. É preciso saber silenciar e fazer pausas permitindo a possibilidade de sentir e assimilar a mensagem.

30. Despertar curiosidade, saber usar perguntas e argumentar com precisão aproxima e agrada o receptor.

31. O bom orador não justifica nem realça nada que desvalorize sua apresentação.

32. Estar presente, intensificando a percepção corporal.

33. Abrir o peito e soltar o ar. Em momentos de tensão é indispensável lembrar de expirar muitas vezes. A respiração alimenta a saúde física, emocional e intelectual.

34. Sentir os pés no chão, existir na qualidade e na força da energia do olhar.

35. Quando sentado, sentar em cima dos ísquios, mantendo uma boa base para sustentar a coluna vertebral.

36. Todo discurso precisa ter início, meio e fim.

37. Saber dirigir-se ao público de acordo com a ordem estabelecida: Ex.mo Sr. Presidente ..., Ex.mo Sr. F... (convidado especial), Demais componentes da mesa e Senhoras e Senhores.

38. Soltar a voz, falar com entusiasmos, com energia e vibração. Através do som emitido é possível aproximar ou distanciar. A estabilidade da voz transmite segurança.

39. acreditar em si, gostar da mensagem e da platéia desperta credibilidade e prazer.

40. articular bem cada sílaba, palavras e frases valoriza o significado. Fazer a palavra viva, existindo no que fala, como fala e com quem fala. O vocabulário adequado à platéia fortalece a comunicação.

41. Marcar sem medo e claramente o que quer dizer é necessário para não possibilitar distorções da mensagem, eliminando vícios de linguagem, que enfraquecem o discurso do orador.

42. A comunicação com o outro é uma consequência da comunicação que o indivíduo efetua consigo mesmo.

43. Para aprender a falar é preciso aprender a escutar.

44. Falar de forma mecânica e inconsciente é estar insensível às palavras e escreviza o ser humano. Sentir e perceber o que se fala é ter o poder da palavra. Falar com qualidade é essencialmente falar da qualidade de ser humano.

45. A qualidade de presença do orador estimula a qualidade de presença da platéia.

46. A capacidade de presença permite ao indivíduo articular o que sabe e até mesmo o que não sabe.

47. A ausência do sujeito gera o "branco", desorganiza e desarticula o saber.

48. toda postura interna normalmente aparece no discurso não-verbal e vocal. Reconhecer o que o corpo expressa é um exercício do poder.

49. Cada ser humano é único, tem uma voz única, e portanto é o seu modelo, tem um potencial que necessita reconhecer e desenvolver.

50. A forma natural, clara e objetiva de expressão aproxima os seres humanos.



Experimente aplicars estes conhecimentos e aproveite os excelentes resultados que terá. Se "uma frase é capaz de mudar um destino", imagine o poder , então, que terá quem sabe moldar frases e palavras, expressar-se, falar, convencer, redarguir, interessar e emocionar o interlocutor ou uma platéia. Fale, e mude seu destino!

William Douglas

SANTOS, William Douglas Resinente dos,
Tudo o que você precisa saber sobre como passar em
provas e concursos e nunca teve a quem perguntar.
13a edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.


obriogado pela atenção
Eduardo El Drago
academicojus@yahoo.com.br

Escrito por Drago às 23h18
[   ]


Consultor juridico

http://conjur.estadao.com.br/

Um melhores sites denoticias juridicas,muito bom.



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Escrito por Drago às 16h58


Buscalegis

http://buscalegis.ccj.ufsc.br/

Classificação:

Buscalegis é uma biblioteca jurídica virtual. Foi criada em 1997 através do laboratório de informática jurídica da Universidade Federal de Santa Catarina. Seu objetivo é facilitar o acesso a trabalhos científicos relativos àsdiversas áreas do direito.



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Escrito por Drago às 16h55


Jus Navigandi

http://jus.uol.com.br/

Classificação:

Um dos melhores site juridicos que já vi com artigos saindo todos os dias em suas paginas,vale a pena olhar.



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Escrito por Drago às 16h42


A CRUZ NO TRIBUNAL e A PRIMEIRA OBSERVAÇÂO DE UM JúRI

Olá meus caros amigos leitores

Hoje tenho que lhes dizer que foi um dia muito instrutivo.Tive a oportunidade de assitir ao meu primeiro júri de uma causa criminal.Ainda não estudei nenhuma das materias processuais e muito menos tive aulas de prática.Sou um leigo nesses pontos.
Deu-se inicio o julgamento às oito da manhã,no local ao lado da prefeitura de Montes Claros,no forum.O juiz do caso era o exelentissimo Dr.Marco Antonio Ferreira,e a promotora era a Dra. Raquel Natista Rocha Machado,o Dr.Murilo Cardoso Oliveira era o defensor do réu.O processo é o 43301052097 com o art 121 caput c/c 14,11 do CP.
A primeira observação que tive,foi a da Cruz com Jesus Cristo crucificado no salão onde ocorria o processo.Isso me deixou um pouco intrigado.O Brasil é um estado laico,ou seja, sem nenhuma religião,justamente para que nenhuma pessoa seja prejudicada por suas crenças.
A cruz no tribunal do júri demonstra sem dúvida,o compromisso do poder judiciario para com o costume e a boa moral cristã,tendo em vista que a maior parte da sociedade possui principios vindos da religião cristã.No entanto, colocar essa cruz diz outras coisas implicitas,como exemplo, podemos dizer que o poder judiciario é favoravel as ideias cristãs,já que utiliza o seu maior simbolo, que por sinal carrega em si ainda que inconscientemente um preconceito à outras culturas.Daí eu pergunto e aqueles que não professam religião alguma? E aqueles que possuem outra religião? Naturalmente essas pessoas que chegarem ao local se sentirão um pouco intimidadas com a visão desse simbolo.
Verificamos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Minas Gerais em seus preâmbulos a frase “sob a proteção de Deus”e também nos papeis-moeda a frase “Deus seja louvado”.Isso demonstra,ainda que em pouca proporção que o estado Brasileiro ainda carrega heranças de um governo religioso.
Poderiamos dizer que isso é irrelevante já que a maioria da população possui conduta moral Cristã.No entanto, outros estados ditos laicos não colocam em suas constituições a palavra Deus.Podemos ver na constituição dos Estados Unidos da América,que não menciona nenhuma divindade:
“Nós, o povo dos Estados Unidos, a fim de formar uma União mais perfeita, estabelecer a justiça, assegurar a tranqüilidade interna, prover a defesa comum, promover o bem-estar geral, e garantir para nós e para os nossos descendentes os benefícios da Liberdade, promulgamos e estabelecemos esta Constituição para os Estados Unidos da América.”
E também na Constituição da França:

“O povo francês proclama solenemente a sua adesão aos Direitos Humanos e aos princípios da soberania nacional tal como foram definidos pela Declaração de 1789, confirmada e complementada pelo Preâmbulo da Constituição de 1946.
Em virtude destes princípios e do princípio da livre determinação dos povos, a República oferece aos Territórios Ultramarinos que manifestem vontade de a ela aderir novas instituições baseadas no ideal comum de liberdade e fraternidade, concebidas com vistas a sua evolução democrática.”

E ainda declara no Art 1°:

“A França é uma República indivisível, laica, democrática e social. Ela assegura a igualdade perante a lei a todos os cidadãos sem distinção de origem, raça ou religião. Ela respeita todas as crenças.”

Na Constituição Federal não há declaração de que o estado do Brasil é laico ou se quer menciona não possuir religião,diz apenas que é objetivo da Republica Federativa do Brasil, promover o bem de todos,sem preconceitos de origem,raça,sexo,cor idade e quaisquer outras formas de discriminação como podemos ver no Art 3°,IV da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Eu poderia até mencionar o poder de influência do cristianismo, ainda existente no governo com a eleição da bancada evangélica e com os inumeros sacerdotes católicos no legislativo,ou ainda também o jogo político que se faz com a religião e os candidatos a cargos do governo.Entretanto essa analise ficará em outra oportunidade,assim como a questão do Brasil guardar resquicios do estado religioso.

A segunda observação que tive nesse dia no tribunal do júri foi analisar a conduta dos profissionais que ali estavam,todos agiram explendidamente especialmente o defensor Dr. Murilo Cardoso que ao meu ver ama muito sua mulher (que leciona direito processual civil na UNIMONTES) e sua filha.O Dr. Murilo é um homem de honra e de bom humor e ainda possui uma explendida oratoria.Não posso esquecer da promotora Dra. Raquel Natista Rocha Machado,que além de ser uma mulher muito atraente é muito detalhista e portanto muito bem informada sobre os pontos do caso.Eu via seu rosto se expressar com os sentimentos de empatia que só um a mulher é capaz de ter.
Foi uma decisão justa que ocorreu nesse dia.E tive a oportuidade de verificar que,apesar de idéiais contrarias, o poder judiciario tem a partcipação popular sob a forma dos jurados.
È realmente muito proveitoso assistir ao julgamento em inicio de carreira para se ter noções de como agem os operadores do direito e possibilitando uma maior compreenção do que está por vir e qual profissão optará.

Muito obrigado pela atenção

Eduardo El Drago
academicojus@yahoo.com.br


























Escrito por Drago às 20h42


EDUCAÇÂO È SEMPRE BOM

http://www.cobra.pages.nom.br/autoeduc.html

Classificação:

Para você que deseja ser um bom profissional é sempre nescessario manter relações com pessoas e ser bem educado.Mas ai vem o problema maior.Como devo tratar as pessoas? Como devo agir em situações incomodas ou em eventos? O site de Rubem Queiroz Cobra te ensinará os principios básicos do “agir socialmente”,como cumprimentar as pessoas,como agir com as pessoas,como preparar festas.etc. EDUARDO El DRAGO academicojus@yahoo.com.br



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Escrito por Drago às 16h13


A FACULDADE DE DIREITO E SEUS CAMINHOS




Antes de fazer o vestibular é sempre bom saber do que se trata e qual o caminho irá percorrer se optar por essa ou aquela faculdade.Muitas pessoas ainda chegam a faculdade sem saber das possibilidades que esse curso nos tem a oferecer.
Tentarei expor um pouco das varias carreiras que podemos algum dia optar por ser nossa profissão.

Como já mencionado,o bacharel em Direito poderá exercer diversas profissões, algumas delas com total exclusividade de mercado. Apenas com o título de Direito, poderão ser exercidas as profissões de advogado, juiz, promotor de justiça, procurador de Estado ou Município e delegado de polícia. Fora tais profissões tradicionais, a formação em Direito também prepara profundamente o estudante para a diplomacia, a docência, a administração pública e as carreiras políticas.

Para advogar, o bacharel deverá ser aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Aprovado, poderá atuar como profissional liberal ou como advogado de grandes escritórios e empresas. Poderá optar, ainda, pela advocacia pública, atuando nas procuradorias federais ou nas procuradorias de Estados e Municípios brasileiros, devendo ser aprovado em concurso específico nestas hipóteses. Como advogado, o bacharel deverá defender os interesses jurídicos de seus clientes, seja em sede judicial, seja pela prestação de consultoria, emitindo pareceres técnicos sobre assuntos jurídicos ou elaborando contratos, por exemplo.

Duas outras carreiras profissionais de destaque são a de juiz (Magistratura) e de promotor de justiça (Ministério Público). Para seguir tais carreiras, além de ser aprovado na OAB, o aluno deverá prestar concurso público específico. Como juiz, na Magistratura estadual ou federal, o bacharel deverá julgar conflitos jurídico-sociais e, como membro do Ministério Público, atuará, principalmente, como fiscal da lei, chegando a promover acusações em favor de incapazes e da coletividade, especialmente nas novas áreas de direito do consumidor, meio-ambiente e direitos humanos em geral.

Nas carreiras policiais e, especialmente, como delegado, o bacharel deverá presidir inquéritos e investigações policiais, com o objetivo de levantar fatos sobre determinados crimes e outros atos ilícitos penais, auxiliando, muitas vezes, a Magistratura e o Ministério Público na busca de soluções de casos.

Na diplomacia, na Administração e nas carreiras políticas, o bacharel deverá preparar estudos jurídicos, negociar e defender o interesse público, atuando de modo a evitar o surgimento de conflitos jurídico-sociais, em favor do Estado. Para seguir a diplomacia, os bacharéis devem prestar concurso para ingresso no Instituto Rio Branco; para atuar na Administração Pública, poderão ingressar na Escola Nacional de Administração Pública; e para seguir carreira política, deverão acompanhar as atividades de partidos políticos.

Enfim, o bacharel poderá seguir a carreira de pesquisador e docente das ciências jurídicas. Tal carreira está em alta em razão do grande número de Faculdades de Direito e, sem dúvidas, pelo grande número de problemas jurídicos da sociedade brasileira. Como docente e pesquisador, o bacharel poderá dar aulas, conferir palestras e publicar estudos científicos em livros e artigos, colaborando para o desenvolvimento da ciência e do país.


Eduardo El DRAGO
academicojus@yahoo.com.br



Escrito por Drago às 16h41


Sentença que condenou Suzane von Richthofen e irmãos Cravinhos




Depois de mais de 65 horas, terminou o julgamento de Suzane von Richthofen e dos irmãos Cristian e Daniel Cravinhos, acusados pelo assassinato dos pais dela, Marísia e Manfred Von Richthofen, em outubro de 2002.

A sessão começou na última segunda-feira (17/07), às 13 horas, e foi encerrada às 2h10 da madrugada deste sábado (22/07).

Suzane e Daniel foram condenados a 39 anos de reclusão e seis meses de detenção. Já Cristian foi condenado a 38 anos de reclusão mais seis meses de detenção.

Segundo a sentença proferida pelo juiz Alberto Anderson Filho, do 1º Tribunal do Júri do Tribunal de Justiça de São Paulo, os réus deverão cumprir a pena de reclusão em regime integralmente fechado.




Se você quer saber mais sobre este caso basta acessar os seguintes links abaixo:

http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/22000

http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/29680.shtml

http://noticias.terra.com.br/brasil/casorichthofen/index.html

http://pt.wikipedia.org/wiki/Suzane_Von_Richthofen

http://fantastico.globo.com/Jornalismo/Fantastico/0,,AA1175117-4005-440989-0-09042006,00.html

http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/29926.shtml

http://www.estadao.com.br/ultimas/cidades/noticias/2006/jul/22/2.htm

http://br.news.yahoo.com/atualidades/richthofen.html

obrigado pela atenção
Eduardo El DRAGO
academicojus@yahoo.com.br

Escrito por Drago às 15h31


LINK DE INFORMAÇÕES DO CENTRO ACADEMICO CYRO DOS ANJOS

http://http://br.groups.yahoo.com/group/Abrindo_Visoes/

Classificação:

Ola amigos Quem estuda na UNIMONTES E FAZ DIREITO,pode ter maior meio de informação sobre o que está acontecendo com a centro academico Cyro dos Anjos,basta acessar:http://br.groups.yahoo.com/group/Abrindo_Visoes/messages Aqui voce encontra informações sobre tudo do centro academico. E pode enviar o seu e-mail para contato com a cyro dos anjos:ca.direito@unimontes.br EDUARDO "DRAGO" academicojus@yahoo.com.br



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Escrito por Drago às 20h16


Soneto Juridico


Ola caros amigos

Olhem esse texto interessante de George Marmelstein Lima, Juiz Federal Substituto,encontrado em seu site: www.georgemlima.hpg.com.br

Reconheço que não tenho qualquer talento literário. Aliás, nesse ponto, por mais humilde que eu seja, jamais conseguirei retratar com fidelidade a mediocridade da minha veia artística.
Vasculhando uns arquivos escritos há bastante tempo (fevereiro de 2000), encontrei dois poeminhas jurídicos e, apesar de estar consciente da minha pobreza literária, resolvi divulgá-los aqui no site. Com um pouco de boa vontade, pode-se dizer que até que não são tão maus assim...

SONETO JURÍDICO
Ensinaram-me que a norma era a lei
Tão-somente a lei mais nada era a norma
Por eu não gostar da lei, dessa forma
A norma também a odiar passei

Mas descobri no direito estrangeiro
Que a norma à lei não se restringe
Pois se um princípio qualquer se infringe
Cai o ordenamento jurídico inteiro

Então, norma é princípio também
E o princípio de valor está cheio
Donde se conclui sem nenhum receio

Que na norma bastante valor tem
Sendo assim, não é a norma que é injusta
Mas o juiz em sua aplicação vetusta

COISA JULGADA

Supremo decidiu está decidido
Se existe justiça ou não no julgado
Isso não pode mais ser discutido

Lembro daquele sujeito, coitado
Dizia-se inocente mas não foi ouvido
O apelo que interpôs foi rejeitado
O embargo, por fim, não foi conhecido

O trânsito então foi certificado
O dispositivo após lhe foi lido
À pena capital foi condenado
Mas depois da execução, absolvido

Notaram que o julgado estava errado
Havia prova falsa ou algo parecido
O seu processo foi todo forjado
Na realidade, era outro o bandido

Mas já era tarde e o pobre condenado
Para um mundo melhor já tinha ido
Levou consigo o pranto injustiçado
Deixou apenas um juiz entristecido

Supremo decidiu está decidido
Se existe justiça ou não no julgado
Isso não pode mais ser discutido

Se esse moço vir Jesus do outro lado
Por certo não ficará tão abatido
Dir-lhe-á Ele: - não fique chateado
Foi apenas um julgamento perdido

Eu também por esse mal fui atingido
Fui uma vítima do caso julgado
Talvez o primeiro que tenha sido
E fui injustamente crucificado

E pior do que você: fui processado
Sem nenhum processo legal devido
Meus direitos, garantias, advogado
Tudo foi simplesmente suprimido

Se o contraditório fosse observado
E o duplo grau me fosse garantido
Certamente outro seria o resultado
Mas do mesmo modo eu teria morrido

Supremo decidiu está decidido
Se existe justiça ou não no julgado
Isso não pode mais ser discutido



Escrito por Drago às 20h01


Brevessima Historia do Direito Brasileiro

Direito brasileiro.

Derivado do direito lusitano transplantado para o Novo Mundo, o sistema jurídico brasileiro se filia ao chamado grupo continental europeu. Suas raízes históricas estão na península ibérica: é nas instituições do direito luso dos séculos XVI, XVII e XVIII que se encontra o ordenamento jurídico que esteve em vigor no Brasil durante um longo período. A importância do antigo direito ibérico para o direito brasileiro e sua história pode ser avaliada pela permanência das Ordenações Filipinas, de 1603, em vigor no Brasil durante mais de três séculos. Essa ordem jurídica não foi abalada pela independência política, em 1822, nem pela queda da monarquia, em 1889. Em matéria penal, no entanto, o livro quinto das Ordenações foi revogado pelo código criminal de 1830. Logo depois, o processo penal passou a regular-se pelo código de processo criminal de 1832.
O código comercial e o regulamento 737, relativo ao código de processo civil, datam de 1850. Com essas poucas exceções, todo o vasto campo das relações jurídicas privadas continuou, mesmo depois de entrado o século XX, a reger-se pelo código seiscentista, que somente foi revogado a partir de 1º de janeiro de 1917 pelo atual código civil brasileiro, cinqüenta anos após sua completa substituição, na antiga metrópole, pelo código civil português de 1867. Embora integrado ao grupo continental europeu, o sistema brasileiro adquiriu, notadamente no campo do direito público, características próprias.

Alguns links interessantes a respeito da historia do direito:

http://pt.wikipedia.org/wiki/Brasil
http://www.historiadodireito.com.br/index.php
http://pt.wikipedia.org/wiki/Hist%C3%B3ria_do_direito
http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/historia.html
http://www.adrianoboriani.hpg.ig.com.br/Inicial.html
http://br.geocities.com/paginadehermeneutica/historiadodireito.html

links de arquivos sobre a historia do direito

http://www.turma175.net/ga/ano2003/2003_2_sem/hist/hist1609.doc
http://www.turma175.net/ga/ano2003/2003_2_sem/hist/histhespanha.doc
www.alescarlos.pop.com.br/juris/hd1.doc
www.flaviafarias.net/download/Breve%20Historia%20do%20Direito%20na%20China.doc
http://www.fd.lisboa.ucp.pt/resources/documents/Disciplinas/Histria%20do%20Direito%20Romano.doc


Escrito por Drago às 19h59


Brevessima Historia do Direito Parte IV

Direito hispano-português.


O direito hispano-português procede diretamente das fontes romana-justiniana, germânica e canônica. O direito romano penetrou na península ibérica no final do século III a.C. e se manteve em vigor até a conquista dos visigodos, quando foi introduzida a duplicidade de direitos decorrente do princípio da personalidade das leis. A ocupação muçulmana, a partir do século VIII, quebrou a unidade do reino visigótico. Com a reconquista e o fortalecimento do poder real, surgiram tentativas de unificar a legislação e a administração da justiça, principalmente por meio do recurso de outorgar um mesmo foro a diversas cidades.
Deu-se nessa época (fim do século XII e século XIII), antes na Espanha e depois em Portugal, a recepção do direito justiniano e do direito canônico, com interpretações e comentários elaborados pelos mestres italianos. Essas novas fontes prevaleciam muitas vezes sobre os direitos locais e eram reconhecidas como direito comum vigente, aplicado pelos tribunais.
No intento de unificar o direito na Espanha, Afonso X o Sábio mandou elaborar um código intitulado Lei das Sete Partidas, redigido em meados do século XIII por um grupo de jurisconsultos, sob orientação do próprio soberano. As principais fontes em que se inspiraram as Partidas foram o direito romano justiniano, o direito canônico, a glosa ordinária de Acúrsio e os foros e costumes locais de Castela e Leão. Por seu caráter sistemático e profundamente inovador, o novo código não teve força para superar os particularismos dos sistemas locais e o ânimo conservador do povo. Permaneceu por mais de um século sem vigência efetiva.
Desde as primeiras décadas do século XII, Portugal já se constituíra como estado independente. Todavia, a independência política não alterou o sistema jurídico, no qual predominava um complexo de atos dispersos sem unidade orgânica. A convocação das cortes de Coimbra em 1221 resultou na decretação de leis gerais para todo o reino. Na segunda metade do século XIII, D. Dinis mandou traduzir do espanhol a Lei das Sete Partidas e fundou a Universidade de Coimbra, onde se passou a ensinar direito romano e canônico.
Começaram a surgir as primeiras tentativas de codificação no início do século XV, de que foram sucessivamente incumbidos o chanceler João das Regras, João Mendes Cavaleiro e Rui Fernandes. Com o falecimento do rei D. Duarte, o príncipe-regente D. Pedro encarregou uma comissão de ultimar e rever o trabalho realizado. Essa comissão concluiu sua obra em 1446 e o código, denominado Ordenações Afonsinas, foi promulgado nesse mesmo ano por Afonso V. Além de profundamente impregnadas de direito romano e canônico, as Ordenações receberam influência das Partidas. Dividem-se em cinco livros: o primeiro contém normas de direito constitucional e de organização judiciária; o segundo, uma compilação de concordatas; o terceiro, normas de processo; o quarto, o direito civil; e o quinto, o direito penal.
Após sessenta anos, em 1505, quando D. Manuel ocupava o trono português, iniciou-se a reforma do código afonsino. Conservou-se essencialmente a mesma disposição do código anterior, com a inclusão de todas as leis extravagantes (não codificadas) promulgadas desde 1447 e a introdução de maiores modificações apenas no livro primeiro. As Ordenações Manuelinas, primeiro código do mundo publicado pela imprensa, foram decretadas em 1521.
Filipe II da Espanha, investido soberano de Portugal, manteve separados os sistemas jurídicos dos dois países. Em 1595 ordenou a compilação de toda a legislação portuguesa com vistas a sua codificação. As Ordenações Filipinas foram aprovadas pela lei de 11 de janeiro de 1603 e se tornaram imediatamente obrigatórias em terras de aquém e de além-mar. Seus cinco livros dispõem sobre direito público; privilégios jurisdicionais, regalias e bens; processo civil e criminal; direito privado; e direito penal. No direito peninsular ibérico estão as fontes do sistema jurídico brasileiro.



Escrito por Drago às 16h18


Brevessima Historia do Direito Parte III


Nicolas maquiavel

Do Renascimento ao século XVIII.
Em O príncipe (1513), Maquiavel atacou o recurso à vontade transcendental e à vontade divina para mergulhar no empirismo: as coisas devem ser aceitas como são e não como se considera que deveriam ser. A manutenção do poder justifica qualquer meio, pois é um fim em si mesma. O direito deve basear-se na garantia de continuidade do poder e não na justiça.
Hugo Grotius, jurista holandês partidário de um estoicismo tolerante, no início do século XVIII concebeu um direito supranacional que pusesse limite ao poder absolutista das monarquias européias. Rejeitou a "razão de estado" defendida por Maquiavel como fonte do direito e propôs uma versão atualizada do direito natural estóico, com elementos do direito romano e da teologia cristã. Thomas Hobbes, adotando uma perspectiva mais próxima à de Maquiavel, entendia que a natureza humana não é tão perfeita como pensavam Grotius e os estóicos. Sustentava que o homem, em estado natural, luta somente por sua sobrevivência e só cede parte de sua liberdade e se submete à autoridade alheia em troca de segurança.


MOntesquieu

Montesquieu foi dos pioneiros a rejeitar o direito natural. Em De l'esprit des lois (1748; O espírito das leis) defendeu a tese segundo a qual o direito e a justiça de um povo são determinados por fatores que operam sobre eles e, portanto, não é aplicável o princípio da imutabilidade sustentado pelo direito natural. Kant também discutiu o direito natural: segundo ele, todos os conceitos morais são baseados no conhecimento a priori, que só pode ser atingido por intermédio da razão. No entanto, os conceitos kantianos mostraram-se tão transcendentais quanto os do direito natural e por isso outros pensadores do idealismo metafísico, como Johann Gottlieb Fichte, voltaram às noções tradicionais do direito natural.
Séculos XIX e XX. Na primeira metade do século XIX, o pensamento jurídico experimentou, por influência da filosofia positivista de Augusto Comte, uma reação ao idealismo e às teorias do direito natural. De acordo com a doutrina do positivismo analítico, os casos deveriam ser resolvidos mediante o estudo das instituições e leis existentes. Segundo o positivismo histórico, cujo principal representante foi o jurista alemão Friedrich Karl von Savigny, o direito reside no espírito do povo e o costume é o direito por excelência. O papel do jurista consiste em interpretar esse espírito e aplicá-lo às questões técnicas.
A interpretação materialista do direito iniciou-se com a doutrina marxista, para a qual os sistemas político e judicial representam a superestrutura da sociedade. Surgida em meados do século XIX, combinou a fé no progresso, a evolução social, o racionalismo, o humanismo e o pluralismo político com a concepção segundo a qual o modelo mecanicista da ciência natural é válido para as ciências sociais.
A teoria pura do direito, cujo mais conhecido representante foi o austríaco Hans Kelsen, concebia o direito como um sistema autônomo de normas baseado numa lógica interna, com validade e eficácia independentes de valores extrajurídicos, os quais só teriam importância no processo de formação do direito. A teoria das leis é uma ciência, com objeto e método determinados, da qual se infere que todo sistema legal é, essencialmente, uma hierarquia de normas.
As escolas modernas do realismo jurídico entendem o direito como fruto dos tribunais. Dentro de sua diversidade, essas escolas admitem princípios comuns: a lei decorre da ação dos tribunais; o direito tem um propósito social; as mudanças contínuas e ininterruptas da sociedade se verificam também no direito; e é necessário distinguir o que é do que deve ser.
O conceito atual do direito se configura como uma rebelião contra o formalismo. A maior parte das tendências evita definir-se exclusivamente em função de um único fator e admitem tanto a lógica analítica quanto as questões de índole moral e o enfoque sociológico. Assim, o trabalho jurídico sobre as relações entre o direito e a sociedade levou à integração com outras disciplinas e à melhor compreensão da influência dos fatores econômicos e sociais.



Escrito por Drago às 16h12


Brevessima Historia do Direito Parte II


Direito germânico.
A expressão direito germânico indica as instituições e os sistemas jurídicos existentes nas diversas nações bárbaras de origem teutônica que se apossaram da Europa após a queda do Império Romano do Ocidente, no ano 476. Predominava entre os invasores o direito de origem costumeira, particularista, rudimentarmente desenvolvido e fortemente impregnado de sentido comunitário. Os usos da tribo ascendiam à categoria de lei mediante sua definição pelo órgão judicial, a assembléia, no julgamento dos casos concretos. As decisões constituíam precedentes e se aplicavam com força legal. O direito era, ao mesmo tempo, de origem popular e judicial, conservado pela tradição oral.
Importante característica do direito germânico era a chamada personalidade das leis. O direito romano, pelo menos depois que o império atingiu a expansão máxima, no século II, consagrava, ainda que com exceções, o princípio da territorialidade, segundo o qual o direito aplicável às pessoas que se acham no território do estado é o direito do próprio estado, independentemente da condição nacional ou da origem étnica de seus habitantes. O direito germânico, ao contrário, principalmente depois que se generalizou a convivência com a população romana, nos séculos IV e V, considerava que o estatuto legal da pessoa era uma prerrogativa desta, determinada por sua procedência ou nacionalidade.
A coexistência entre romanos e bárbaros tornou-se ameaçadora para as instituições e os costumes jurídicos destes últimos, ante o impacto de uma civilização mais avançada. Por outro lado, com o curso do tempo e a ocorrência de freqüentes migrações, com casamentos entre pessoas de nacionalidades diferentes e o nascimento de descendentes dessas uniões, a aplicação do direito foi-se tornando problema dos mais difíceis. Alguns reis bárbaros mandavam compilar os direitos de seu povo e os dos povos vencidos, pelo sistema romano de codificação, o que contribuiu para que, aos poucos, se firmasse o princípio da territorialidade das leis.
As leis bárbaras ordenaram os usos e costumes das tribos na forma escrita, recolhendo a influência de princípios do direito romano, mediante compilações do período pós-clássico, das constituições imperiais e da jurisprudência. Nessas codificações, as leis ou a jurisprudência romana podiam aparecer justapostas, sem modificações, ou resumidas, modificadas e intercaladas.


Idade Média.
O apogeu da escolástica, nome com que se define genericamente a filosofia cristã medieval, deu-se no século XIII com santo Tomás de Aquino que, a exemplo de santo Agostinho, subordinou o direito positivo (secular) à lei de Deus. Uma disposição do direito positivo não podia violar o direito natural e, em conseqüência, o direito eterno divino.
A tendência de fazer prevalecer a razão sobre a vontade foi rejeitada, também no século XIII, pelo franciscano britânico John Duns Scotus, para quem tudo se devia à vontade de Deus e não existia nenhum direito natural acessível à razão humana. O direito positivo somente tinha validade e eficácia se não contrariasse a vontade divina superior a ele.


Escrito por Drago às 16h06


Brevessima Historia do Direito Parte I



Evolução histórica

Grécia.
A maior contribuição do pensamento grego para o direito foi a formação de um corpo de idéias filosóficas e cosmológicas sobre a justiça, mais adequado para apelações nas assembléias populares do que para estabelecer normas jurídicas aplicáveis a situações gerais. As primitivas cosmologias gregas consideravam o indivíduo dentro da transcendental harmonia do universo, emanada da lei divina (logos) e expressa, em relação à vida diária, na lei (nomos) da cidade (polis).
No século V a.C. os sofistas, atacados mais tarde por Sócrates e Platão, examinaram criticamente todas as afirmações relativas à vida na cidade-estado, destacando as amplas disparidades entre a lei humana e a moral, rejeitando a idéia de que a primeira obedecia necessariamente a uma ordem universal. O objeto de estudo dos sofistas era o homem, "a medida de todas as coisas", segundo Protágoras, o sujeito, capaz de conhecer, projetar e construir. Eles negavam que a lei e a justiça tivessem valor absoluto, pois eram criadas pelos homens, de acordo com determinadas circunstâncias, e por isso mesmo relativas e sujeitas a transformações.
Platão criticou esse conceito e contrapôs ao que considerava como subjetivismo sofista a eternidade das formas arquetípicas, de que a lei da cidade-estado seria um reflexo. Na utopia descrita em sua República, Platão afirma que a justiça prevalece quando o estado se encontra ordenado de acordo com as formas ideais asseguradas pelos sábios encarregados do governo. Não há necessidade de leis humanas, mas unicamente de conhecimentos transcendentais.
Aristóteles, discípulo de Platão, que tinha em comum com ele a idéia de uma realidade que transcende a aparência das coisas tais como são percebidas pelos sentidos humanos, defendia a validade da lei como resultado da vida prática: o homem, por natureza, é moral, racional e social e a lei facilita o desenvolvimento dessas qualidades inatas.
A concepção do direito natural como emanação do direito da razão universal foi obra da filosofia estóica. O ideal ético dessa doutrina, iniciada na Grécia e de grande influência no pensamento romano, foi sintetizado no século III de nossa era por Diógenes Laércio: a virtude do homem feliz e de uma vida bem orientada consiste em fudamentar todas as ações no princípio de harmonia entre seu próprio espírito e a vontade do universo.

Direito romano.
Os criadores da civilização romana, cujo espírito prático, senso da realidade e tendência para o individualismo se equilibravam com um raro discernimento da conveniência e da necessidade política, edificaram o mais grandioso e perfeito sistema jurídico da idade antiga, que sobrevive num sem-número de concepções, instituições e princípios vigentes no mundo contemporâneo. O direito romano influiu poderosamente sobre a ordem jurídica do Ocidente e constituiu um dos principais elementos da civilização moderna.
A expressão direito romano, em sentido amplo, indica o conjunto de normas e princípios jurídicos fixados pela civilização romana. Sua história abrange cerca de 13 séculos, iniciada com as origens lendárias da cidade de Roma, em meados do século VIII a.C., e se convencionou considerar encerrada na data da morte do imperador Justiniano, no ano 565.
Os mestres e expositores do direito romano costumam dividir sua longa história em períodos, adotando critérios diversos para distingui-los. O direito romano antigo, também denominado ius quiritium ou ius civile (quirites ou cives eram os cidadãos romanos), era o direito vigente desde a formação da cidade até a codificação da célebre Lei das Doze Tábuas, aproximadamente em 450 a.C. Coincidiu esse período, em grande parte, com o período régio, já que a expulsão dos reis se deu no ano de 510 a.C. Todavia, o advento da república não teve, em si mesmo, repercussões consideráveis em relação ao direito privado, isto é, ao direito concernente às relações dos cidadãos romanos entre si. Isso porque esse direito não era, senão em diminuta proporção, expresso em leis. O direito era essencialmente costumeiro, rudimentar como a própria organização da sociedade, extremamente formalista e impregnado de elementos mágico-religiosos. Confundiam-se o direito divino e o direito humano.
O segundo período, denominado ius gentium, iniciou-se com a codificação da Lei das Doze Tábuas (450 a.C.) e perdurou até a data da morte do imperador Alexandre Severo (235 d.C.). Verificou-se, durante esse período, a crise da constituição republicana e a instauração do principado, com Augusto (27 a.C.). Estenderam-se aos poucos as relações e as conquistas de Roma, primeiramente na península e depois em todo o mundo mediterrâneo, o que teve como conseqüência o desenvolvimento econômico.
O direito refletiu essa evolução. Configurou novas relações, perdeu o rígido formalismo, mudou seu caráter estritamente citadino e nacional e passou a reger relações entre romanos e estrangeiros. Na fase de maior expansão imperial, tornou-se o direito comum dos povos, ou direito universal, e passou a denominar-se ius gentium ou direito das gentes. Importantes transformações se processaram durante esse período no sistema e na própria concepção do direito. Na fase inicial, predominava o tradicional direito quiritário, de origem costumeira, pois a Lei das Doze Tábuas não fizera mais que reduzi-lo à forma escrita. Entretanto, o direito foi se desligando das fontes e influências primitivas, como o costume e a religião. Adquiriram crescente importância, em sua formulação e aplicação, a eqüidade e a boa-fé.
A criação do direito tornou-se função do poder público. Ao lado do antigo direito romano já codificado surgiram, conforme o caso, as leis, os plebiscitos, os senatus-consultos, as constituições imperiais e, com particular importância no desenvolvimento do direito privado, os editos dos pretores e magistrados incumbidos de administrar a justiça.
Iniciou-se em meados do século I a.C. a época mais brilhante e fecunda do direito romano, que perdurou até o fim do regime imperial em 235 d.C. e caracterizou a fase do direito romano clássico. Os editos dos pretores foram codificados e grandes jurisconsultos como Gaio, Papiniano, Paulo, Ulpiano e Modestino desenvolveram, por exposição sistemática de comentários, pareceres e da formulação de princípios e regras gerais, a ciência jurídica (jurisprudência) romana.
O último dos períodos históricos, conhecido como pós-clássico, começa com a grave crise do principado, após a morte de Alexandre Severo, no ano 235, e termina com a publicação da codificação empreendida por Justiniano, a partir da terceira década do século VI. Desde o século IV, o Ocidente vinha sofrendo incursões bárbaras, de sorte que a cultura, de modo geral, e os estudiosos do direito, em particular, voltaram-se para o Oriente. Sob a monarquia absoluta, o direito passou a ter como fonte jurídica única as constituições imperiais. Sobre esse sistema jurídico unificado, acentuou-se a influência da concepção cristã sobre a origem e o fundamento do poder político e do direito. Esse período se distingue sobretudo pela importante atividade de compilação jurídica, que alcançou excepcional magnitude com o imperador Justiniano. Sua codificação, o Corpus juris civilis, compreende a jurisprudência clássica e as constituições anteriores, em quatro partes: o Digesto ou Pandectas, o Código, as Instituições e as Novelas. Durante muito tempo, o direito romano foi conhecido quase exclusivamente por meio dessa codificação, que assegurou a sobrevivência e a unidade da tradição jurídica latina.



Texto retirado da Enciclopedia britanica BARSA.



Escrito por Drago às 15h59


A Definição e Origem do Direito





Ola meus amigos

Hoje estreando o blog,escreverei um pouco sobre o inicio de tudo:A Definição e origem do Direito.

Como já dizem varios doutrinadores,"Direito" é um vocabulo dificil de se definir devido a sua grande amplidão de significados.Ao longo dos anos o conceito de Direito muda conforme o ambienet e as tendências da época,podemos ver algumas definições basicas:

ALGUMAS DEFINIÇÕES DO DIREITO
* Celso, citado por Ulpiano no Digesto, 533 d.C.: "Ius est ars boni et aequo" (tradução: "O direito é a arte do bom e do justo". Em vez de justo, também se poderia traduzir aequo por équo, mas esta palavra não é usada no português corrente. Cf. equidade).
* Pompónio, no Digesto, 533 d.C.: "Ius civile sine scripto in sola prudentium interpretatione consistit" (tradução: "O ius civile é composto apenas pela interpretação dos jurisprudentes; não está escrito").
* Santo Agostinho, A cidade de Deus, finais do séc. IV d.C.: "Afastada a justiça, o que são os reinos senão grandes bandos de ladrões? E os bandos de ladrões o que são, senão pequenos reinos?"
* Dante Alighieri, poeta italiano do séc. XIII: ius est realis ac personalis hominis ad hominem proiportio, quae servata societatem servat, corruipta corrumipit. Tradução livre: "O direito é a proporção real e pessoal de um homem em relação a outro, que, se observada, mantém a sociedade em ordem; se corrompida, corrompe-a".
* Immanuel Kant, filósofo alemão do séc. XVIII: "o direito é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade".
* Hugo Grócio, jurisconsulto holandês do séc. XVII: "O direito é o conjunto de normas ditadas pela razão e sugeridas pelo appetitus societatis".
* Rudolf von Ihering, jurista alemão do séc. XIX, "direito é a soma das condições de existência social, no seu amplo sentido, assegurada pelo Estado através da coação".
* John Austin, 1861: "Das normas ou regras estabelecidas por uns para outros homens, algumas são estabelecidas por superiores políticos [...] em nações independentes ou sociedades políticas independentes. Ao agregado de regras assim estabelecido [...] é exclusivamente aplicável o termo direito."
* Oliver Wendell Holmes, The path of the law, 1897: "As profecias do que os tribunais efectivamente farão, e nada mais pretensioso - é o que eu entendo por direito."
* Max Weber, 1921: "Um ordenamento chama-se [...] direito quando é exteriormente garantido pela possibilidade de coerção (física ou psíquica), através de um comportamento, dirigido a forçar a observância ou a punir a violação, de um grupo de pessoas disso especialmente incumbido."
* G. Radbruch (1878-1949): "O Direito é vontade de justiça."
* G. Radbruch, citado por Washington de Barros Monteiro: "O Direito é o conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida social"
* H. Kelsen, na Teoria pura do direito, 1960: o direito é uma "ordem normativa de coerção", reportada a uma "norma fundamental", "a que deve corresponder uma constituição efectivamente estabelecida e, em termos gerais, eficaz, bem como as normas que, de acordo com essa constituição, foram efectivamente estabelecidas e são, em termos gerais, eficazes."
* R. Dworkin, Taking rights seriously, 1977: o direito são "os padrões que determinam os direitos e deveres que um governo tem o dever de reconhecer e fazer respeitar, pelo menos em princípio, através das instituições comuns dos tribunais e da polícia."
* N. Luhmann, Rechtssoziologie, 1987: o direito é "a estrutura de um sistema social respeitante à generalização congruente de expectativas normativas de comportamento."
* António Castanheira Neves, Questão de facto - questão de direito, 1967: "o direito é o acto histórico do autónomo dever-ser do homem convivente"; Curso de Introdução ao estudo do direito, 1976: "O direito é imediatamente para o jurista a totalidade das suas soluções jurídicas positivadas".
* W. Fikentscher, Methoden des Rechts, 1977: "O Direito é justiça pensada"
* B. Sousa Santos, O discurso e o poder. Ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica, 1979: o direito é "o conjunto de processos regularizados e de princípios normativos, considerados justiciáveis num dado grupo, que contribuem para a criação e prevenção de litígios e para a resolução destes através de um discurso argumentativo, de amplitude variável, apoiado ou não pela força organizada."
* R. Alexy, Begriff und Geltung des Rechts, 1992: "O direito é um sistema de normas que (1) ergue uma pretensão de justeza, (2) compõe-se da totalidade das normas que pertencem a uma constituição socialmente eficaz, em termos gerais, e não são extremamente injustas, bem como da totalidade das normas que são estabelecidas em conformidade com esta constituição, apresentam um mínimo de eficácia ou possibilidade de eficácia social e não são extremamente injustas, e (3) ao qual pertencem os princípios e os restantes argumentos normativos em que se apoia e/ou deve apoiar o processo de aplicação do direito para cumprir a pretensão de justeza."
* Pinto Bronze, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, discípulo de Castanheira Neves: "o Direito é (...) no nosso hemisfério cultural, o intencionalmente autónomo articulante da síntese das irredutíveis dimensões materialmente constitutivas da nossa sociedade(...)

ETIMOLOGIA DA PALAVRA DIREITO

A palavra Direito tem origem em duas expressões latinas distintas:
· Directum (linha reta): a nomenclatura vem do conceito geométrico
"linha reta", simbolizando a retidão do sistema jurídico. A palavra
apresenta o maior valor do Direito, que é o "justo". Todos os
institutos jurídicos, sem qualquer exceção, visam a busca do justo, de
forma implícita. O valor "justo" é objetivo, sendo encontrado nas
fontes do Direito, principalmente nos princípios e regras constitucionais.
· Jus, juris (vínculo): a palavra em questão traz a idéia de relação
jurídica, isto é, a relação lógica do sistema, estabelecida por uma
premissa maior (norma), uma premissa menor (fato) e a conclusão,
que é a subsunção do fato à norma.

Conceito de Direito

Direito é a norma que rege as ações humanas e suas conseqüências na
vida real, estabelecida por uma organização soberana, com caráter
sancionatório.



Segundo o Dicionário Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, direito é "aquilo
que é justo, reto e conforme à lei" e é também a "faculdade legal
de praticar ou deixar de deixar de praticar um ato", além de ser ainda uma
"prerrogativa de exigir a prática ou abstenção de certos atos, ou o respeito
a uma situação".

Posso sugerir aqui abaixo alguns sites interessantes sobre o tema:
http://www.nplyriana.adv.br/link_geral.php?item=geral17&titulo=O+que+%E9+Direito
http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito
http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico/x/13/88/138/

Escrito por Drago às 03h09
[   ]


Iniciando



Saudações

É com grande prazer que inicio aqui uma grande iniciativa de divulgação do direito. Mas antes devo ser um pouco mais cauteloso e me apresentar.

Meu nome é Eduardo Oliveira Ferreira,sou academico do curso de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros,Minas Gerais,Brasil.

Com essa página pretendo mostrar aos aos iniciantes e academicos mais experientes:dicas, arquivos, textos e coisas interessantes no mundo juridico. E compartilhar com todos o conhecimento que eu aprender ao longo dos anos.

Não só mostrarei aqui projetos e dicas academicas. Tentarei demonstrar que o direito não é apenas leis mortas e sem diversão nenhuma.Mostrarei o lado humoristico da vida juridica,que é muito discreto.Afinal ninguem faz aquilo que não gosta,e tentarei ajudar aqueles que dizem ter escolhido o curso errado ou que não se divertem estudando.

Não posso dizer mais nada.Vejam com seus propios olhos.

Espero que gostem das informações e dicas.

obrigado pela atenção.
Eduardo "El Drago"

Escrito por Drago às 02h45
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